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O TST reconheceu responsabilidade de Empresa em acidente de trabalho: Atendente fica paraplégico após jornada exaustiva


  A Segunda Seção de Dissídios Individuais - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade da Rede Bob's pelo acidente envolvendo um atendente de balcão de sua loja no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins/MG. Após uma exaustiva jornada de trabalho, o funcionário adormeceu enquanto pilotava sua motocicleta de volta para casa, resultando em paraplegia.

 

A decisão da SDI-1 restabelece o veredito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que reconheceu a conexão entre o acidente e as condições de trabalho, deferindo uma indenização de R$ 280 mil por danos morais e materiais. O caso retorna agora à 4ª Turma do TST, que anteriormente havia decidido de maneira divergente.

 

O atendente estava escalado das 21h50 às 5h50 e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã seguinte, resultando em lesões na coluna e paralisia permanente das pernas.

Em sua reclamação trabalhista, o funcionário argumentou que, naquela noite de 25 para 26 de maio de 2015, enfrentou uma carga de trabalho extenuante devido à falta de oito colegas em sua equipe de 13 pessoas. A exaustão teria afetado sua capacidade de concentração durante a viagem de volta para casa.

 

Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeira instância. No entanto, o TRT-3 observou que a empresa não conseguiu comprovar os detalhes da jornada de trabalho do funcionário naquele dia, já que os registros de ponto não estavam completos. Além disso, considerou o depoimento de um gerente, que confirmou a ausência de vários funcionários naquela data.

 

Levando em conta as circunstâncias e a contribuição do trabalho para o acidente (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.

 

No entanto, ao analisar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST absolveu-a da responsabilidade pelo acidente, argumentando que não houve uma falta significativa de funcionários naquele dia e que a jornada do atendente não foi prolongada. Segundo a turma, o turno noturno apresenta menor movimento.

 

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, Ministro Cláudio Brandão, contestou essa decisão, apontando que as conclusões da 4ª Turma não estão em conformidade com os fatos e provas apresentados no veredicto do TRT. Brandão observou que a turma baseou sua decisão em fundamentos do voto vencido no TRT, o que contraria a jurisprudência consolidada da SDI-1.

 

Para mais informações sobre o assunto, siga nosso instagram: @vasconcelloselopes

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