Empresa de Urbanização é Condenada por Não Oferecer Estrutura Mínima a Pedreiro – Processo Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005
- Emanoel Lopes

- 29 de jul.
- 1 min de leitura
Uma empresa de urbanização foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que trabalhava em condições precárias. Conforme decidido pela Quinta Turma do TST, a empresa violou normas essenciais de higiene e segurança ao não oferecer banheiro, refeitório ou vestiário aos trabalhadores atuando em vias públicas.
📌 Entenda o caso:
O pedreiro, contratado por concurso público, relatou que cumpria jornada diária das 7h às 17h sob circunstâncias degradantes. Sem acesso a instalações sanitárias, local para refeições ou vestuário para troca de uniforme, o trabalhador alegou constrangimento contínuo durante seu período laboral.
A Comurg, em sua defesa, sustentou que não haveria obrigação legal por se tratar de funções externas. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concordaram com essa tese. No entanto, o relator Ministro Breno Medeiros enfatizou que a Norma Regulamentadora (NR) 24 obriga o fornecimento de condições básicas mesmo em atividades externas, o que fundamentou a condenação da empresa.
⚖️ Decisão:
A Quinta Turma do TST reconheceu a violação dos direitos trabalhistas e condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais, reforçando que nenhuma função, mesmo a externa, está isenta do cumprimento das normas de segurança e higiene laboral.
📂 Processo:
Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005



Comentários