O PASEP, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi estabelecido pela Lei Complementar nº 8 de 1970 com a finalidade de permitir a participação dos servidores públicos nas receitas do Poder Público. Conforme a legislação vigente à época, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a Administração Indireta tinham a obrigação de recolher mensalmente ao Banco do Brasil uma porcentagem de suas receitas para constituir o patrimônio dos servidores.
Entre 1970 e 1988, o Banco do Brasil gerenciava os fundos repassados pelo Poder Público, distribuindo-os em contas individualizadas para cada servidor, identificadas pelo número do PASEP. Contudo, a partir de 1988, a arrecadação do PASEP passou a ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) , ao Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e ao Financiamento de Programas de Desenvolvimento.
Para servidores que ingressaram até agosto de 1988, os valores depositados entre 1970 e 1988 ainda podem ser sacados.
No entanto, muitos servidores, ao verificar ou sacar o saldo do PASEP, se deparam com valores aquém do esperado. Análises de extratos revelaram irregularidades, incluindo má gestão por parte do Banco do Brasil, que não aplicou corretamente juros e índices de correção, além de realizar saques indevidos em algumas contas.
Recentemente, em setembro de 2023, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão do PASEP:
1) O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Destaca-se a legitimidade do banco para figurar em ações que discutam falhas na prestação de serviços, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Além disso, o prazo prescricional decenal para ingresso da ação, iniciando no conhecimento comprovado dos desfalques que equivale a data em que o servidor realizou o saque dos valores presentes na conta PASEP.
Nesse contexto, a revisão do saldo do PASEP visa aplicar corretamente taxas de juros e índices de correção e, para ter direito a realizar a revisão do saldo do PASEP, é necessário atender aos seguintes requisitos:
Ser servidor público, ativo ou aposentado, ou ser pensionista de servidor público; e
Ter ingressado no serviço público até agosto de 1988.
Destaca-se que todos os servidores públicos que ingressaram até agosto de 1988 podem solicitar a correção do PASEP, inclusive:
Servidor público federal, estadual ou municipal;
Militares das forças armadas: Exército; Marinha; e Aeronáutica;
Policiais e Bombeiros Militares;
Policiais Civis e Federais;
Empregado público; e
Pensionistas de servidor ou militar falecido.
Todos os servidores acima podem solicitar a correção, desde que não tenham efetuado o saque do valor disponível na conta há mais de 10 anos.
Diante das complexidades e possíveis irregularidades, é fundamental ressaltar a importância de buscar a orientação de um advogado especialista no assunto. Um profissional qualificado pode fornecer a assistência necessária para avaliar o caso, identificar possíveis irregularidades e orientar sobre os passos a serem tomados, garantindo assim que os direitos dos servidores sejam devidamente resguardados.
Para mais informações sobre o assunto, siga nosso instagram: @vasconcelloselopes
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